Código de Ética

© Rita RochaMembro CFVPP

Objecto e Âmbito de Aplicação

O Código de Ética do Coletivo de Fotógrafas e Videógrafas de Parto em Portugal, doravante CFVPP ou Colectivo, é o documento onde se estabelecem os princípios e regras de natureza ética e deontológica que enformam a actuação das suas profissionais, destinando-se a promover a confiança externa no Colectivo, bem como um melhor escrutínio da actuação de todos os seus membros, funcionando como um guia para o exercício das actividades desenvolvidas pelas fotógrafas, e reforçando a sua responsabilidade social perante a comunidade.

O Código tem como objetivo encorajar e preservar a integridade da indústria da imagem do parto. As profissionais do CFVPP assumem como missão proporcionar uma experiência respeitosa de todos os partos e nascimentos em que participem enquanto fotógrafas, em cumprimento do presente Código de Ética.

 

 

Este Código pretende materializar um conjunto de normas e princípios de conduta subjacentes ao escopo do CFVPP, visando essencialmente a uniformização da actuação das fotógrafas e videógrafas, garantindo a harmonização dos padrões de excelência preconizados pelo CFVPP.

 

Todo o articulado expresso no Código de Ética deve ser cumprido por todas as fotógrafas e videógrafas do Colectivo, sendo que a respectiva declaração de adesão deverá ser assinada aquando da inscrição.

Artigo 1º

Princípios Gerais

1. Todas as fotógrafas e/ou videógrafas membros do Colectivo devem respeitar os princípios plasmados no presente Código de Ética, no seu relacionamento com outros membros do Colectivo, entidades e famílias.
2. Todas as fotógrafas e/ou videógrafas membros do Colectivo têm, obrigatoriamente, o curso de doula, o curso promovido pelo CFVPP para fotógrafas de parto e/ou detêm vastos conhecimentos sobre gravidez, parto e pós-parto.
3. As fotógrafas e/ou videógrafas membros do Colectivo devem privilegiar o interesse das famílias e dos bebés sobre os seus interesses particulares.
4. As fotógrafas e/ou videógrafas membros do Colectivo não devem discriminar qualquer pessoa com quem estabeleçam um vínculo profissional, em função da sua ascendência, sexo, idade, orientação sexual, identidade sexual, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social.
5. A função das fotógrafas e/ou videógrafas membros do Colectivo é a de captar imagens e vídeo de partos, dentro dos limites do conforto da parturiente, e garantindo sempre o respeito pelo consentimento da parturiente.
6. As fotógrafas e/ou videógrafas membros do Colectivo devem respeitar e colaborar com as suas colegas, numa dinâmica de partilha e entreajuda.
7. As fotógrafas e/ou videógrafas membros do Colectivo devem reger-se por critérios de honestidade, respeito e integridade.
8. As fotógrafas e/ou videógrafas membros do Colectivo devem estar cientes da importância dos seus deveres e responsabilidades, atendendo às expectativas das grávidas e dos casais relativamente à sua idoneidade, reforçando a confiança no CFVPP.
9. As fotógrafas e/ou videógrafas membros do Colectivo têm a obrigação de respeitar os direitos autorais das/os demais colegas, abstendo-se de copiar ou plagiar conteúdos fotográficos ou videográficos.
10. As fotógrafas e/ou videógrafas membros do Colectivo são obrigadas a agir em conformidade com a lei.

Artigo 2º
Limite de Responsabilidade do CFVPP

1. O CFVPP é um colectivo de fotógrafas e videógrafas profissionais com foco na obtenção de imagens e vídeo de parto, não se responsabilizando pela divulgação de qualquer evento, vendas, promoções e/ou ofertas promovido pelos seus membros.
2. O CFVPP poderá prestar apoio aos membros na realização de conferências, congressos, master classes e outras actividades dentro do escopo de actuação do CFVPP.
3. O CFVPP não se responsabiliza pelos danos que possam decorrer da contratação de uma fotógrafa ou videógrafa membro do CFVPP.

Artigo 3º
Dever de Colaboração

Os membros do CFVPP devem abster-se de fazer comentários negativos sobre as suas colegas ou sobre o trabalho destas publicamente, devendo antes e sempre reportar qualquer comportamento duvidoso ao CFVPP, que actuará diligentemente.

Artigo 4º
Responsabilidade Ética Perante os/as Clientes

1. Entende-se por cliente a pessoa ou as pessoas que recorram aos serviços das fotógrafas e/ou videógrafas membros do CFVPP, no âmbito da fotografia ou vídeo de parto.
2. As fotógrafas e/ou videógrafas membros do CFVPP devem agir com transparência para com os/as clientes e devem respeitar as crenças, rituais e diversos estilos de maternagem.
3. As fotógrafas e/ou videógrafas membros do CFVPP devem garantir que possuem equipamento de reserva para fazer face a qualquer eventualidade.

4. As fotógrafas e/ou videógrafas membros do CFVPP têm o dever de referenciar outras colegas quando não conseguem dar apoio a um/a cliente, por razão de distância geográfica ou outra, devendo sempre indicar a bolsa de fotógrafas e/ou videógrafas membros do CFVPP, disponível no site.
5. Em caso de registo de parto domiciliar, é fortemente recomendado que as fotógrafas e/ou videógrafas membros do CFVPP se certifiquem de que a pessoa grávida contratou os serviços de uma equipa de EESMOs (Enfermeira Especialista em Saúde Materna e Obstétrica), cujos/as profissionais se encontram registados na Ordem de Enfermeiros.
6. As fotógrafas e/ou videógrafas membros do CFVPP devem abster-se de aceitar fotografar partos sem assistência clínica.
7. As fotógrafas e/ou videógrafas membros do CFVPP devem garantir uma justa e razoável política de preços relativamente ao serviço a ser prestado, devendo esclarecer, desde logo, que os valores a cobrar pelo serviço se fundam, também, em critérios de total disponibilidade horária (“on call duty”).
8. As fotógrafas e/ou videógrafas membros do CFVPP devem ter sempre o seu foco de atenção no bem-estar das parturientes, na protecção do ambiente de parto e no respeito pela sacralidade do parto.

Artigo 5º
Padrão de Conduta no Parto

1. As sessões fotográficas de parto observam determinadas regras, em consonância com o local onde ocorre o parto, sendo reservada à parturiente a soberania de decidir sobre a iniciação e/ou manutenção da sessão fotográfica, independentemente do local em que esta ocorra.
2. No caso de o parto ocorrer em meio hospitalar ou outra instituição, cabe às fotógrafas e/ou videógrafas membros do CFVPP certificarem-se de que têm autorização para fotografar nesses locais.
3. As fotógrafas e/ou videógrafas membros do CFVPP têm a obrigação de respeitar a privacidade da parturiente e acompanhantes, afastando-se sempre que necessário.

4. As fotógrafas e/ou videógrafas membros do CFVPP têm a obrigação de manter o sigilo relativamente a todas as informações obtidas no contexto profissional.
5. As fotógrafas e/ou videógrafas membros do CFVPP têm o dever de zelar pela segurança das parturientes, não perturbando o ambiente de parto e mantendo a discrição ao máximo.
6. As fotógrafas e/ou videógrafas membros do CFVPP têm a obrigação de cumprir os regulamentos dos hospitais onde tenham obtido autorização para fotografar.
7. As fotógrafas e/ou videógrafas membros do CFVPP devem respeitar a escolha das grávidas e dos casais quanto às equipas de profissionais de saúde e acompanhantes presentes no parto.
8. As fotógrafas e/ou videógrafas membros do CFVPP devem priorizar a assistência clínica ao parto, quando esta tenha lugar, em detrimento da obtenção de um determinado registo fotográfico.
9. As fotógrafas e/ou videógrafas membros do CFVPP não devem condicionar a parturiente a uma determinada localização ou posição, para beneficiar a captura de imagens ou vídeo.
10. As fotógrafas e/ou videógrafas membros do CFVPP não devem interferir através da utilização ou posicionamento de luzes, para beneficiar a captura de imagens ou vídeo.
11. As fotógrafas e/ou videógrafas membros do CFVPP não devem sugerir interacções com a parturiente a fim de beneficiar a captura de imagens ou vídeos.

Artigo 6º
Informação, Dados Pessoais e Confidencialidade

1. As fotógrafas e/ou videógrafas membros do CFVPP têm a obrigação de garantir o sigilo relativamente às informações obtidas no contexto profissional, nomeadamente nomes de profissionais de saúde e acompanhantes, bem como local de parto.
2. As fotógrafas e/ou videógrafas membros do CFVPP não devem partilhar e/ou divulgar publicamente imagens ou vídeos de partos que fotografaram, sem a expressa autorização das pessoas visadas.

3. As fotógrafas e/ou videógrafas membros do CFVPP têm a obrigação legal de pedir o consentimento das pessoas visadas para captar, guardar e/ou divulgar fotografias e/ou vídeo.
4. As fotógrafas e/ou videógrafas membros do CFVPP têm de respeitar a confidencialidade da informação que obtêm nas sessões fotográficas, nomeadamente não divulgando essa informação a terceiros, excepto em casos de crimes públicos que venham ao seu conhecimento através da sua prática profissional.

Artigo 7º
Comunicação de Irregularidades

1. Consideram-se irregularidades as situações em que as fotógrafas e/ou videógrafas membros do CFVPP actuemem desconformidade com o Código de Ética, desrespeitando o escopo do CFVPP, a lei e a ética profissional.
2. A comunicação de irregularidades deve ser feita por escrito, para a direcção do CFVPP, por email ou por carta, contendo todos os elementos, informações e pormenores que o/a interessado/a entenda como necessários para a avaliação da irregularidade.

Artigo 8º
Vigência do Código de Conduta, Divulgação e Revisão

1. O Código de Conduta entra em vigor no dia 1 de Junho, após divulgação aos membros por meio de email.
2. O Código de Ética será revisto periodicamente pela direcção do CFVPP, a quem compete decidir sobre quaisquer dúvidas de interpretação ou lacunas do mesmo.

Artigo 9º
Incumprimento e Sanções

1. Perante um incumprimento ou alegada violação do presente Código de Ética, cabe à direcção do CFVPP proceder a diligências investigativas para aferir da situação.
2. O CVFPP reserva-se o direito de aplicar as sanções de advertência ou exclusão do Colectivo aos seus membros, quando infrinjam o Código de Ética dolosamente.